Ficha de informação normalizada para viagens organizadas
Última atualização: 6 de agosto de 2026 · View in English
Versão provisória. Esta ficha é publicada em rascunho enquanto decorre o registo da empresa como agência de viagens e turismo (RNAVT) e enquanto o texto aguarda revisão por advogado. Não estão a ser vendidas viagens organizadas nem aceites reservas.
[COMPANY NAME] e RNAVT n.º [NUMBER] são marcadores de posição até à emissão do título de registo. Esta versão portuguesa é a legalmente exigida; a versão inglesa é apresentada apenas em paralelo.
Esta é a ficha exigida pela Diretiva (UE) 2015/2302 e pelo Decreto-Lei n.º 17/2018. Tem de lhe ser entregue antes de ficar vinculado por um contrato de viagem organizada e é novamente apresentada no momento do pedido de reserva.
A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta constitui uma viagem organizada
A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta constitui uma viagem organizada na aceção da Diretiva (UE) 2015/2302 e do Decreto-Lei n.º 17/2018.
Por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da UE aplicáveis às viagens organizadas. A [COMPANY NAME], Unipessoal Lda (RNAVT n.º [NUMBER]) será plenamente responsável pela correta execução da globalidade da viagem organizada.
Acresce que, tal como a lei exige, a [COMPANY NAME], Unipessoal Lda dispõe de proteção para reembolsar os seus pagamentos e, caso o transporte esteja incluído na viagem organizada, para assegurar o seu repatriamento em caso de insolvência.
Direitos fundamentais ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2302 e do Decreto-Lei n.º 17/2018
- Os viajantes recebem todas as informações essenciais sobre a viagem organizada antes da celebração do contrato de viagem organizada.
- Há sempre pelo menos um operador responsável pela correta execução de todos os serviços de viagem incluídos no contrato.
- É fornecido aos viajantes um número de telefone de emergência ou os contactos de um ponto de contacto que lhes permita contactar o organizador.
- Os viajantes podem ceder a viagem organizada a outra pessoa, mediante pré-aviso razoável e, eventualmente, mediante o pagamento de custos adicionais.
- O preço da viagem organizada só pode ser aumentado em caso de aumento de custos específicos (por exemplo, dos preços dos combustíveis), se essa possibilidade estiver expressamente prevista no contrato e, em qualquer caso, nunca menos de 20 dias antes do início da viagem organizada. Se o aumento do preço exceder 8 % do preço da viagem organizada, o viajante pode rescindir o contrato. Se o organizador se reservar o direito de aumentar o preço, o viajante tem direito a uma redução do preço em caso de redução dos custos aplicáveis.
- Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagamento de qualquer taxa de rescisão e obter o reembolso integral dos pagamentos efetuados se algum dos elementos essenciais da viagem organizada, com exceção do preço, sofrer uma alteração significativa.
- Se o operador responsável pela viagem organizada a cancelar antes do seu início, os viajantes têm direito ao reembolso e, se for caso disso, a uma indemnização.
- Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagamento de qualquer taxa de rescisão, antes do início da viagem organizada, em circunstâncias excecionais, por exemplo em caso de graves problemas de segurança no destino suscetíveis de afetar a viagem organizada.
- Além disso, os viajantes podem rescindir o contrato a qualquer momento antes do início da viagem organizada, mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificável.
- Se, depois de iniciada a viagem organizada, não for possível assegurar elementos significativos da mesma nos termos acordados, terão de ser propostas ao viajante alternativas adequadas, sem custos suplementares. Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagamento de qualquer taxa de rescisão caso os serviços não sejam executados em conformidade com o contrato, esse facto afete consideravelmente a execução da viagem organizada e o organizador não resolva o problema.
- Os viajantes têm igualmente direito a uma redução do preço e/ou a uma indemnização por danos em caso de não execução ou de execução incorreta dos serviços de viagem.
- O organizador tem de prestar assistência ao viajante que se encontre em dificuldade.
- Em caso de insolvência do organizador, os pagamentos efetuados são reembolsados. Se a insolvência do organizador ocorrer depois de iniciada a viagem organizada e se o transporte estiver incluído na viagem organizada, fica assegurado o repatriamento dos viajantes. A [COMPANY NAME], Unipessoal Lda subscreveu proteção em caso de insolvência junto do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT), gerido pelo Turismo de Portugal, I.P. ([MORADA E CONTACTO DO FGVT]). Os viajantes podem contactar esta entidade caso lhes seja recusada a prestação de serviços por motivo de insolvência da [COMPANY NAME], Unipessoal Lda.
A lei nacional
A Diretiva (UE) 2015/2302 foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 17/2018, na sua redação atual. O texto integral está publicado em diariodarepublica.pt.
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