Ficha de informação normalizada

Ficha de informação normalizada para viagens organizadas

Última atualização: 6 de agosto de 2026  ·  View in English

Versão provisória. Esta ficha é publicada em rascunho enquanto decorre o registo da empresa como agência de viagens e turismo (RNAVT) e enquanto o texto aguarda revisão por advogado. Não estão a ser vendidas viagens organizadas nem aceites reservas.

[COMPANY NAME] e RNAVT n.º [NUMBER] são marcadores de posição até à emissão do título de registo. Esta versão portuguesa é a legalmente exigida; a versão inglesa é apresentada apenas em paralelo.

Esta é a ficha exigida pela Diretiva (UE) 2015/2302 e pelo Decreto-Lei n.º 17/2018. Tem de lhe ser entregue antes de ficar vinculado por um contrato de viagem organizada e é novamente apresentada no momento do pedido de reserva.

A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta constitui uma viagem organizada

A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta constitui uma viagem organizada na aceção da Diretiva (UE) 2015/2302 e do Decreto-Lei n.º 17/2018.

Por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da UE aplicáveis às viagens organizadas. A [COMPANY NAME], Unipessoal Lda (RNAVT n.º [NUMBER]) será plenamente responsável pela correta execução da globalidade da viagem organizada.

Acresce que, tal como a lei exige, a [COMPANY NAME], Unipessoal Lda dispõe de proteção para reembolsar os seus pagamentos e, caso o transporte esteja incluído na viagem organizada, para assegurar o seu repatriamento em caso de insolvência.

Direitos fundamentais ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2302 e do Decreto-Lei n.º 17/2018

A lei nacional

A Diretiva (UE) 2015/2302 foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 17/2018, na sua redação atual. O texto integral está publicado em diariodarepublica.pt.

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